IBS, CBS e IS na “nova” Zona Franca de Manaus com a reforma tributária

13/07/2023 09:12

Por Ana Souza

Coordenadora geral de Estudos Econômicos e Empresariais da Suframa

No último dia 6 de julho, foi
aprovada em dois turnos a PEC
45 referente a Reforma tributária, que traz como proposta a
simplificação do sistema tributário, a partir da substituição de
cinco tributos (PIS, Cofins, IPI,
ICMS e ISS), pelo IBS (Imposto
sobre Bens e Serviços). Cria a
CBS (Contribuição sobre Bens e
Serviços) e ainda o IS (Imposto
Seletivo), que terá incidência sobre a produção, comercialização
ou importação de bens e serviços
prejudiciais à saúde ou ao meio
ambiente, nos termos que lei
complementar definir.

O fato é que as alterações
vindouras irão ocorrer em duas
contribuições federais, um imposto federal e estadual e outro
municipal, com externalidades
diretas e indiretas sobre as questões próprias da Zona Franca de
Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental.

A redação da PEC da reforma em seu artigo 92-B, ao tutelar a ZFM, usa o termo “caráter
geral”, o que leva a acreditar
que os segmentos da indústria. comércio e agropecuário serão
mantidos com diferencial competitivo atual. Para isso, depreende-se que o parágrafo primeiro do mencionado artigo, que
serão utilizados instrumentos
fiscais, econômicos e financeiros próprios
do IBS e CBS
para manter
diferenciais,
inclusive a
possibilidade
de ampliar a
incidência do
Imposto Seletivo, uma vez
que a base de
cálculo será
integrada
com os tributos previstos
nos arts. 155,
II (ICMS), 156,
III (ITCMD), 156-A (IBS) e 195,
V (CBS).

A forma como será ampliada
a base de incidência deverá ser
tratada em lei complementar
posteriormente. No entanto,
esta prerrogativa visa alcançar. a produção, comercialização ou
importação de bens que “também” tenham industrialização
na Zona Franca de Manaus,
garantindo tratamento favorecido às operações originadas na
própria ZFM e não para a ZFM.


No parágrafo segundo do ADCT
92-B dentro da
PEC, nasce a
construção do
Fundo de Sustentabilidade
e Diversificação Econômica do Estado
do Amazonas
que será constituído com
recursos da
União e por
ela gerido,
com o objetivo de fomentar o
desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no Estado. Por certo, a
conceituação do que vem a ser
“diversificar” as atividades econômicas do Amazonas, merece
rá uma atenção especial, porque
há quem diga que ampliar o rol
de segmentos da ZFM não é diversificar, a não ser quando se
tratar de produtos dentro da
Bioeconomia.


Registra-se que o citado Fundo a ser gerido pela União visa
compensar as perdas de receita
do Estado do Amazonas em função das alterações que venham
do IBS e CBS, mas não do IS.
E ainda, dentro das alterações que afetam diretamente a
ZFM, destacamos o artigo 126,
que prevê expressamente a alíquota zero do IPI a partir de
2027, exceto para produtos que
já tenham sido industrializados
na ZFM até 31/3/2023, ou seja,
para produtos industrializados
após esta data a regra não será
aplicada.
Ante o exposto, é importante
frisar que desde a década de
noventa, quando da Abertura
Comercial, a Zona Franca de
Manaus iniciará uma nova ruptura ou quebra de paradigma,
frente as novas regras impostas
pela Reforma.

Fonte: JCAM







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